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Filiada no
 
 
 



 

 

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ANÁLISE BIOENERGÉTICA – A.P.A.B.

FILIADA NO I.I.B.A. – INTERNATIONAL INSTITUTE FOR BIOENERGETIC ANALYSIS 

CAPÍTULO PRIMEIRO
Da denominação, duração, âmbito, sede, fins a actividades

Artigo 1º
Denominação, duração e âmbito

A Associação Portuguesa de Análise Bioenergética (A.P.A.B.), criada por tempo indeterminado, abrange todos aqueles que reúnam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e nela venham a ser admitidos.

Artigo 2º
Sede

A Associação é de âmbito nacional e tem a sua sede no Apartado…Qualquer mudança de sede será deliberada em Assembleia Geral.

Artigo 3º
Fins

A A.P.A.B. tem por objectivos essenciais:

  1. Contribuir para o estudo, divulgação e desenvolvimento da teoria e prática da Análise Bioenergética.
  2. Promover a formação de terapeutas em Análise Bioenergética, segundo as normas decididas pelo I.I.B.A., International Institute for Bioenergetic Analysis, fundado por Alexander Lowen.
  3. Contribuir para a formação científica e desenvolvimento profissional dos seus sócios, no campo da Análise Bioenergética e das teorias e práticas interdisciplinares.
  4. Zelar pelo cumprimento da deontologia estabelecida para a prática da Análise Bioenergética.

Artigo 4º
Actividades

Na prossecução destes objectivos a A.P.A.B. propõe-se desenvolver essencialmente as seguintes actividades:

  1. Organizar e apoiar os cursos de formação de terapeutas, em colaboração com o I.I.B.A.
  2. Organizar e realizar conferências, congressos e outras actividades científicas, pedagógicas e de intervenção profissional, bem como constituir bibliotecas e editar publicações no âmbito da Análise Bioenergética.
  3. Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos e experiências com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
  4. Definir uma deontologia e ética profissionais, cuja prática dignifique os seus sócios e, de modo geral, todos os profissionais que exerçam a Análise Bioenergética, e que permita arbitrar qualquer situação que o exija.
  5. Realizar a gestão financeira e de meios que garanta o normal funcionamento da Associação.

CAPÍTULO SEGUNDO
Dos sócios, sua inscrição, exclusão, deveres e direitos

Artigo 5º
Dos sócios e sua inscrição

  1. A A.P.A.B. é constituída por sócios fundadores, activos, associados e honorários.
  2. São sócios fundadores aqueles que firmaram a Acta da 1ª Assembleia Geral Constituinte, só tendo direito a voto os que simultaneamente forem sócios activos.
  3. São sócios activos, com direito a voto os Analistas Bioenergéticos (CBT), ou os indivíduos que estejam a realizar a formação em Análise Bioenergética, no seio da A.P.A.B. ou associações congéneres reconhecidas pelo I.I.B.A., de acordo com as normas definidas pelo I.I.B.A. e tenham como objectivo a certificação.
  4. São sócios associados, sem direito a voto, todos os indivíduos que participam nas actividades da Associação, pagam uma quota definida, não são certificados nem estão a fazer formação em Análise Bioenergética quer na A.P.A.B., quer noutras associações congéneres, reconhecidas pelo I.I.B.A..
  5. São sócios honorários, sem direito a voto, as personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado colaboração de mérito à Associação ou algum contributo financeiro ou doação, e que para tal sejam propostos pela Direcção e aceites em Assembleia Geral da A.P.A.B.
  6. As diferentes categorias de sócios, bem como as condições de adesão são definidas no Regulamento Interno.

Artigo 6º
Exclusão dos sócios

Será anulada a inscrição na A.P.A.B.

  1. Aos que tenham sido punidos com a pena de expulsão
  2. Aos que o solicitarem
  3. Aos que deixarem de pagar as quotas durante o período de um ano e que, depois de avisados para as a pagar, o não fizerem no prazo de dois meses, após a recepção do aviso
  4. As diferentes situações em que pode ser aplicada a pena de expulsão e as eventuais condições de recurso são definidas no Regulamento Interno.

Artigo 7º
Deveres dos sócios

São deveres dos sócios da A.P.A.B.

  1. Cumprir o presente estatuto e respectivos regulamentos
  2. Participar nas actividades da A.P.A.B.
  3. Desempenhar as funções para que forem eleitos
  4. Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da Associação, tomadas de acordo com os estatutos
  5. Defender o bom nome e prestígio da Associação
  6. Pagar as quotas e demais encargos regulamentares. As quotas deverão ser pagas na totalidade, no inicio de cada ano, durante o mês de Janeiro
  7. Comunicar à Associação, no prazo máximo de dois meses, a mudança de residência.

Artigo 8º
Direitos dos sócios

São direitos dos sócios da A.P.A.B., de acordo com a sua categoria:

  1. Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação, nas condições fixadas nos presentes estatutos
  2. Frequentar as acções de formação da A.P.A.B.
  3. Participar na vida da Associação, nomeadamente nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo, votando, requerendo e apresentando moções e propostas que entenderem convenientes
  4. Requerer a convocação da A.G. nos termos do presente estatuto
  5. Reclamar e requerer das deliberações dos órgãos da Associação, contrárias ao disposto neste estatuto e seus regulamentos.
  6. Recorrer de qualquer sanção que lhe seja aplicada.

CAPÍTULO TERCEIRO
Do Património e Receitas da Associação

Artigo 9º
Do Património

O Património da Associação é constituído pelos bens móveis e imóveis e pelos direitos sobre bens adquiridos, doados ou legados, e ainda por livros, revistas e, em geral, material ou equipamento didáctico adquirido pela Associação.

Artigo 10º
Das receitas

Constituem receitas da Associação as jóias e quotas dos sócios, os rendimentos dos bens próprios, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles, subsídios, comparticipações e donativos de entidades privadas ou públicas, receitas de publicidade ou patrocínios em actividades ou publicações, cedência de direitos ou equipamentos e quaisquer outras permitidas por lei.

CAPÍTULO QUARTO
Dos órgãos da Associação

Artigo 11º
Dos órgãos

São órgãos eleitos da A.P.A.B.:

  1. A Mesa da Assembleia Geral
  2. A Direcção
  3. O Conselho Fiscal

Artigo 12º
Duração do mandato

O mandato dos órgãos eleitos é de dois anos, podendo os seus membros, no todo ou em parte, serem reeleitos.

Artigo 13º
Eleição

A eleição dos membros dos órgãos da Associação é realizada em A.G., por votação desde que estejam presentes a maioria dos sócios activos, podendo ser recebidos por correspondência, devidamente identificados, no período de duração da A.G. e até que se proceda à contagem dos votos.

Artigo 14º
Das listas

  1. A eleição dos órgãos será feita por listas integradas unicamente por sócios activos no gozo de todos os direitos estatutários.
  2. Deve ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, devendo constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral integrando a Mesa da A.G. e dois delegados de cada uma das listas.

Artigo 15º
Perda de mandato

  1. O mandato pode terminar por deliberação da A.G. convocada expressamente para o efeito, desde que estejam presentes pelo menos, três quartos dos sócios activos.
  2. A A.G. que destitui os órgãos da Associação deve eleger uma comissão provisória que substitua os órgãos destituídos até à eleições que se devem realizar no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 16º
Atribuições e constituição da Assembleia Geral

  1. A A.G. é o órgão máximo deliberativo da Associação e é constituída por todos os sócios no gozo dos seus direitos estatutários.
  2. A Mesa da A.G. é constituída por um Presidente e um Secretário.

Artigo 17º
Reuniões da Assembleia Geral

A A.G. reunirá ordinariamente duas vezes por ano, para apreciar a actividade exercida pela Direcção e pelo Conselho Fiscal. A A.G. reunirá extraordinariamente por iniciativa pelo Presidente da Mesa ou quando lhe seja requerido pelos outros órgãos da A.P.A.B., ou por um quinto do número global dos sócios com direito a voto.

Artigo 18º
Convocatória da Assembleia Geral

A A.G. é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo Secretário que o substitua, por meio de aviso postal, com uma antecedência mínima de dez dias em relação à data designada para a reunião, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

Artigo 19º
Quórum da Assembleia Geral

A A.G. acha-se constituída logo que esteja presente a maioria dos sócios. Passada meia hora após a indicada na convocatória, poderá funcionar com os sócios presentes, seja qual for o seu número, excepto nos casos previstos no art.º 13, no n.º 1 do art.º 15, no art.º 28, no art.º 29 e no n.º 2 do art.º 30.

Artigo 20º
Deliberações

  1. As resoluções são tomadas por maioria simples dos sócios presentes, excepto nos casos previstos no art.º 13, no n.º 1 do art.º 15, no art.º 28, no art.º 29 e no n.º 2 do art.º 30.
  2. A A.G. só pode deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  3. Será lavrada a Acta da reunião, assinada pelos membros da Mesa que presidirem à mesma.

Artigo 21º
Competências da Assembleia Geral

Compete especialmente à Assembleia Geral:

  1. Discutir e votar anualmente os relatórios de gerência da Direcção, os pareceres dos Conselho Fiscal e os orçamentos propostos pela Direcção.
  2. Fixar a importância das contribuições dos sócios da Associação.
  3. Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis.
  4. Aprovar o Regulamento Interno.
  5. Aprovar o Código de Ética.
  6. Aprovar anualmente o programa geral de trabalhos da A.P.A.B.

Artigo 22º
Da Direcção – composição

A Direcção é composta por três elementos, um Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro.

Artigo 23º
Da Direcção – atribuições e funcionamento

  1. A Direcção é o órgão representativo da Associação, em todos os seus actos e contractos, obrigando-se esta com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma necessariamente a do Presidente.
  2. Compete à Direcção fazer o plano e orçamento anuais, bem como a gestão corrente da Associação, para o que reunirá, sempre que o considere necessário, por convocatória do Presidente ou de qualquer dos membros da Direcção.
  1. Compete também à Direcção:
  1. Promover a divulgação do modelo da Análise Bioenergética, através da organização de conferências, jornadas e seminários de sensibilização.
  2. Recolher as candidaturas à formação de terapeutas e organizar os processos de apreciação.
  3. Avaliar e seleccionar os candidatos à formação de terapeutas.
  4. Apreciar programas e escolher os Trainers disponíveis para a formação de terapeutas.
  5. Dar parecer, no prazo máximo de 30 dias, sobre a validade da formação e da actividade profissional desenvolvida, apresentada pelos candidatos à categoria de sócio da A.P.A.B.
  6. Manter actualizado e divulgar o Regulamento Interno.
  7. Elaborar e divulgar o Código de Ética e avaliar as situações que o não respeitem, actuando em conformidade. Sempre que exista contencioso, a Direcção deve solicitar uma reunião extraordinária da A.G., para que dela se constitua uma comissão arbitrária.
  8. A Direcção deverá reunir com o Departamento Científico, de modo a manter um elevado nível de formação científica e de exercício profissional dos seus sócios, relativamente aos pontos tratados nas alíneas c), d), e), e g).
  1. A Direcção só pode decidir desde que esteja presente a maioria dos seus membros. Nas deliberações conjuntas com o Departamento Científico, deverão estar presentes, pelo menos dois terços do total dos membros de cada um dos órgãos. Caso não se verifique consenso, proceder-se-á a uma votação. Se mesmo assim não for possível decidir sobre o assunto, o Presidente da Direcção exercerá o voto de qualidade.
  2. Será lavrada Acta das reuniões de Direcção e das reuniões conjuntas.

Artigo 24º
Do Conselho Fiscal – composição

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, um dos quais funcionará como Presidente.

Artigo 25º
Do Conselho Fiscal – atribuições e funcionamento

  1. Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
  2. Dar parecer sobre o relatório de gerência e o orçamento apresentado pela direcção.
  3. Fiscalizar os actos da Direcção e de toda a contabilidade da Associação.
  4. O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano, para apreciação de contas e verificação ordinária, e extraordinariamente, sempre que necessário.
  5. O Conselho Fiscal delibera, desde que estejam presentes a totalidade dos seus membros.

Artigo 26º
Dissolução da Associação

A decisão de dissolução da Associação só pode ser tomada em Assembleia Geral, convocada para o efeito, em que estejam presentes três quartos do número total de sócios activos e com o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Artigo 27º
Alteração dos estatutos

A alteração dos estatutos só pode ser decidida em Assembleia Geral, convocada para o efeito, em que esteja presente a maioria dos sócios activos e com o voto favorável de dois terços dos sócios presentes.

Artigo 29º
Filiações

    1. A A.P.A.B., poderá filiar-se ou federar-se noutras associações, desde que tal facilite o cumprimento dos seus objectivos iniciais.
    2. A decisão consignada no n.º1 deverá ser proposta pela Direcção em exercício e aprovada em A.G. extraordinária em que estejam presentes a maioria dos sócios activos, e a decisão deverá ser aprovada por dois terços dos sócios presentes.
    3. Em todos os casos, a A.P.A.B. manterá a sua autonomia e a possibilidade de em A.G. equivalente, desfazer os vínculos acima referidos.

Artigo 30º
Casos Omissos

Os casos omissos serão regulados em A.G. nos termos da lei geral.

 

 

Regulamento interno

Categoria dos Sócios

A) Sócios Fundadores
São sócios fundadores aqueles que firmaram Acta da 1ª Assembleia Geral Constituinte. Só podem participar das actividades da A.P.A.B. se mantiverem actualizado o seu vínculo à Associação, através do pagamento da respectiva quotização referente ao tipo de sócio a que pretendem aderir. Só têm direito a voto se simultaneamente, possuírem a categoria de sócio activo.

B) Sócios Activos
São sócios activos , com direito a voto, os Analistas Bioenergéticos certificados (CBT), ou os indivíduos que estejam a realizar a formação em Análise Bioenergética , no seio da A.P.A.B. ou associações congéneres reconhecidas pelo I.I.B.A. , de acordo com as normas definidas pelo. e tenham como objectivo a certificação. Pagam uma quota anual cuj I.I.B.A. o montante é fixado em A.G.. De acordo com os estatutos, são elegíveis e têm direito a voto.

Processo de Admissão ao Título de Sócio Activo
1. 
O candidato dirige um pedido de admissão à Direcção.
2.  Nesse pedido deve constar:
a) A motivação que o leva a efectuar esse pedido.
b) A actividade terapêutica na qual está inserido.
c) O nível de formação em Análise Bioenergética.
3. O pedido de Admissão é avaliado pela Direcção que convocará o candidato para as situações de avaliação que forem consideradas necessárias.
4. A deliberação final será da responsabilidade da Direcção e deverá ocorrer num prazo máximo de 30 dias, após a recepção do pedido de admissão.

C) Sócios Associados

São sócios associados, sem direito a voto, todos os indivíduos que participam nas actividades da Associação, pagam uma quota definida, não são certificados nem estão a fazer formação em Análise Bioenergética, quer na A.P.A.B., quer noutras associações congéneres reconhecidas pelo I.I.B.A. .

São também considerados sócios associados , todos os candidatos à formação na A.P.A.B. que tenham começado uma terapia em Análise Bioenergética e tenham formalizado a sua candidatura à formação em A.B. e se encontrem a aguardar o seu início.

Os sócios associados podem participar nas actividades científicas e recebem as publicações e outras informações da A.P.A.B. . Pagam uma quota anual, cujo montante é fixado em A.G.. De acordo com os estatutos, não são elegíveis nem têm direito a voto.

O seu pedido de adesão a sócio associado deve ser apresentado à Direcção, devidamente fundamentado, devendo aquela responder no prazo máximo de 30 dias.

D) Sócios Honorários

São sócios honorários, sem direito a voto, as personalidades nacionais ou estrangeiras que têm prestado colaboração de mérito à Associação ou algum contributo financeiro ou doação, e que para tal sejam propostos pela direcção e aceites em Assembleia Geral da A.P.A.B. . De acordo com os estatutos a A.G. pode nomear “Membros de Honra”, título concedido a personalidades que prestaram ou prestam serviços importantes à Associação. Estes sócios não estão sujeitos a qualquer quotização.

Exclusão dos Sócios

1.
Podem ser punidos com a pena de expulsão os sócios que incorrerem nas seguintes situações:

a)  Afirmações públicas lesivas do bom nome da A.P.A.B. ou que atentem contra o respeito e a consideração devidos aos seus sócios.

b)  Práticas clínicas que violem a integridade dos clientes aos níveis físico, psicológico, moral, religioso, sexual e outros, conforme explicitado no Código de Ética.

2. Formulada a queixa por escrito à Direcção, deverá esta nomear para o efeito, uma Comissão de Ética e em conjunto procederem às investigações necessárias que lhes permitam uma deliberação final.

3.  O sócio será informado sobre a pena que lhe foi aplicada, podendo recorrer dessa decisão num prazo máximo de 30 dias, após a comunicação.

4.  A Direcção voltará a analisar a situação e deliberará e conformidade, não havendo lugar a novo recurso.

Regras Gerais para a Formação Terapeutas  

1.  Seleccionado o número de formandos, a Direcção deve reunir com este e inquirir sobre o seu nível económico, condicionando, assim, a escolha de trainers e o estilo residencial ou não dos workshops .

2.  O contrato para a formação deve ser claro e nele devem constar todas as fases do processo de formação, actividades complementares, preços, prazos de pagamento, condições para a admissão, desistência, avaliação e certificação.

3.  Cada candidato deverá ter acesso a uma cópia do contrato que deverá assinar, o que constituirá a sua forma de compromisso com o processo de formação que vai iniciar.

4.  Caberá à Direcção velar e assegurar o cumprimento de todos os aspectos constantes no contrato de formação.

5.  Sempre que solicitado, a Direcção deverá passar um Certificado de presença dos workshops realizados, nomeadamente nos casos de interrupção do processo de formação.

 

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA
(Aprovado em Assembleia Geral da A.P.A.B.)

Os Analistas Bioenergéticos respeitam a dignidade, os valores e carácter único de todos os indivíduos.

Empenham-se em servir e a proteger os Direitos Humanos fundamentais. Preocupam-se em servir o melhor possível os seus pacientes. Utilizam os seus conhecimentos e a sua técnica em coerência com os valores acima enunciados. Aderem aos seguintes princípios:

1. De Responsabilidade
a)  Na prática da Análise Bioenergética, os analistas mantêm o mais elevado nível de exigência profissional, aderindo em consequência a este código de ética.

b) Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação assumem a inteira responsabilidade dos seus comportamentos e dos seus actos profissionais. A sua conduta privada é estritamente do foro pessoal, excepto quando essa conduta compromete o exercício da sua responsabilidade profissional.

2. De Competência

a)
Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação reconhecem os limites das suas competências e técnica, e somente oferecem serviços e técnica para os quais foram devidamente formados. Quando for melhor para o paciente o Analista Bioenergético encaminha-o para um profissional adequado.

b) Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação definem-se claramente com transparência, quanto às suas competências, formação, estudos, experiências e filiação profissional.

c)Os Analistas Bioenergéticos reconhecem a necessidade de formação contínua, da expansão e renovação dos seus conhecimentos em Análise Bioenergética.

d)  Os Analistas Bioenergéticos entendem que a competência do exercício profissional está profundamente relacionada com a compreensão das suas problemáticas pessoais e que estas se reflectem no corpo. Assim, empenham-se num trabalho contínuo sobre estas problemáticas.

e)  Quando surgem problemas ou conflitos pessoais, que possam comprometer a sua eficácia profissional os Analistas Bioenergéticos ou em formação devem procurar um apoio profissional competente para decidir se a sua actividade profissional deverá ser suspensa, terminada ou reduzida enquanto se mantiverem esses problemas ou conflitos, porque tais podem ser perniciosos para o paciente, para os analistas em supervisão ou para os colegas.

3. Dos Critérios Morais e Legais
a)  Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação não praticam qualquer acto que viole ou atinja os direitos civis ds pacientes ou de outras pessoas que possam ser afectadas por esses actos.

b)  Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação não participam, não escondem, nem se associam a qualquer acto que vá contra a lei em vigor, como por exemplo, fraudes, usurpação, apresentação de factos falsos.

c)  Os Analistas Bioenergéticos sempre que confrontados com situações de ordem moral ou legal, se sentirem necessidade, podem recorrer à Comissão de Ética da A.P.A.B., para atingir a decisão mais adequada.

4. Da Responsabilidade Ética Perante os Pacientes
a)
  Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação não colaboram em qualquer discriminação que se baseie na raça, na cor, no sexo, na orientação sexual, no estatuto civil, nas convicções políticas, religiosas, na diferença física ou mental, ou qualquer outra preferência, condição ou estatuto pessoal.

b) Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação estabelecem com o paciente condições financeiras que salvaguardem os principais interesses do paciente e que sejam claramente entendidos por ele.

c) Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação negoceiam o fim ou a suspensão do processo psicoterapêutico com o paciente, quando este já não tem razão de existir, ou quando já não serve as necessidades nem os interesses do mesmo processo. Eles têm consciência de que na relação estão previstos diversos fenómenos relacionais (tais como: transferência e contra-transferência) e zelam para que os mesmos fenómenos possam ser integrados no processo terapêutico.

d)  Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação mantêm-se sempre conscientes das suas próprias necessidades, não exploram relações com pacientes, estudantes em formação ou em supervisão, para satisfazer as mesmas ou para seu benefício pessoal.

e) Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação evitam toda e qualquer relação ou compromisso que seja contrário ao processo terapêutico ou ao interesse do paciente.

f) Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação fazem tudo o que for possível para evitar relações que acumulem dois papéis e que possam prejudicar o seu discernimento profissional. Os papéis em questão referem-se à profissão – terapeuta, formador, supervisor – e às relações afectivas – amigo ou familiar.

g) Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação não têm sob qualquer pretexto contactos sexuais com os seus pacientes. Á luz da natureza da relação terapêutica, aceitam que o fim de uma terapia não altera este princípio. Os Analistas Bioenergéticos não aceitam, nem praticam provocações sexuais (comentários ou gestos deliberados ou repetidos, contactos físicos de natureza sexual que podem ser vividos como manipulação, sedução ou agressão pela pessoa a quem se direccionam), no quadro da sua prática profissional.

h) Os Analistas Bioenergéticos, os formadores e os supervisores não têm contactos sexuais com os seus pacientes, nem com os colegas que supervisionam.

i) A prática da Análise Bioenergética leva à necessidade de se observar o corpo do paciente de modo a identificar traços caracteriológicos nele reflectidos, o que pode exigir algumas alterações na maneira de vestir. Os Analistas Bioenergéticos devem abordar o paciente com a maior sensibilidade e preocupação pela dignidade do paciente, suas necessidades quanto à privacidade e limites. Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação devem levar o tempo necessário para familiarizar (educar), o paciente no que respeita à teoria e à prática, e também para criar uma atmosfera de confiança. Intervêm apropriadamente, tendo em consideração as atitudes dos paciente, o seu passado, a história pessoal e a estrutura da personalidade.

j)  A prática da Análise Bioenergética implica o contacto físico e uso de técnicas manuais com o paciente, devendo os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação obter o consentimento para actuar nesta dimensão na Análise e/ou em caso contrário analisar com ele a sua recusa ou as suas resistências. Asseguram-se que possuem o consentimento do paciente para esta dimensão da terapia e que conhecem a condição física em que se encontra o mesmo.

5. Relações Entre Colegas
a)  Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação, mantêm entre si relações de respeito, cortesia e honestidade.

b) Se um Analista Bioenergético tem conhecimento que um colega violou o Código de Ética tentará primeiro resolver directamente o problema. Se não for encontrada uma solução deverá encaminhar o problema à Comissão de Ética.

c) Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação, não assumem qualquer responsabilidade pelo paciente de outro colega sem ter comunicado com ele atempada e adequadamente.

6. Sigilo Profissional
a)  Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação respeitam em absoluto o segredo de toda e qualquer informação obtida no decurso da sua actividade profissional. Somente revelam essas informações após obtenção da autorização do paciente, salvo em casos excepcionais em que a sua não divulgação poderia trazer um perigo real para si mesmo ou para os outros.

b)  Somente se fala das informações obtidas em quadro analítico com um fim profissional e unicamente com as pessoas a quem diga respeito. Os relatórios escritos ou orais devem conter unicamente material útil à avaliação, e todos os esforços devem ser empreendidos para evitar qualquer invasão de privacidade do paciente.

c) Os Analistas Bioenergéticos, certificados ou em formação que apresentem material clínico em conferência ou em artigos deverão um acordo prévio ou mascarar suficientemente as informações que possam identificar o paciente.

7. Da Comissão de Ética
a)  Quando a violação ética é de natureza grave, ou quando a Comissão de Ética tem em sua posse informação sobre o sujeito, ou quando o Analista reconhece e dita violação ou ainda, se o Analista em questão é um objecto de um controle judicial ou profissional.

b) Toda a queixa escrita relativamente a um Analista Bioenergético vindo de outra Associação/Sociedade, sendo esta encaminhada para o Comité de Ética do seu país de origem

 
Notícias e Eventos
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